OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES GERAIS


6ª Operação: Importação de Pedra Pomes


NCM:
2513.10.00
Não há incidência de Antidumping.
Não há incidência de Cide.
Não há incidência de Medidas Compensatórias.

Tratamento Administrativo
1) MATERIAL USADO
Mercadoria impedida de ser importada.
Material necessita de certificação da anvisa





_________________________________________________________________________________

5ª Operação: Importação de Motor Elétrico


 NCM 8501.52.10.
  Motor Elétrico Trifásico de Potência superior a 750 w, mas não superior a 75 KW, com rotor de gaiola de 2 cv 4 PÓLOS –220 v – peso 15,00 Kg /código LT80B2.

Não há incidência de Antidumping.
Não há incidência de Cide.
Não há incidência de Medidas Compensatórias.
1) MATERIAL USADO
Se mercadoria for usada, sujeita
 anuncia do MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

2) DESTAQUE DE MERCADORIA
Se o destaque de NCM for igual a 1 (EQUIP C/MOTOR ELETR TRIF DE IND ROTOR GAIOLA DE ESQUILO, POT. 1 A 250), mercadoria sujeita
 anuncia do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.

3) DESTAQUE DE MERCADORIA
Se o destaque de NCM for igual a 555 (PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.), mercadoria sujeita
 anuncia do MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.



_________________________________________________________________________________



4ª Operação: Importação de Fósforo Vermelho:

Código NCM 2804.70.20
Descrição: Fósforo Vermelho

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO Produtos sujeitos à autorização prévia de importação antes do embarque e ao licenciamento de importação junto ao SISCOMEX antes do despacho aduaneiro, devendo ser submetidos, no ponto de ingresso, à conferência documental e de lacre por Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitadas as competências técnicas e profissionais. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme indicado na solicitação apresentada. A autorização prévia de importação será concedida pelo órgão técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de parecer emitido no processo de anuência do licenciamento de importação e será regulamentada por legislação específica, atendendo às peculiaridades dos produtos. (Instrução Normativa MAPA n. 67/02 - art. 3º - Procedimento III) Destaque da NCM: Para uso na agropecuária, insumos agrícolas e pecuários.


Não há incidência de Antidumping.
Não há incidência de Cide.
Não há incidência de Medidas Compensatórias.

1) Mercadoria Sujeita anuncia do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
2) MATERIAL USADO Mercadoria impedida de ser importada.
3) DESTAQUE DA MERCADORIA Se o destaque de NCM for igual a 11 (PROD. TEC/ING. ATIVO UTILIZADO P/ FORMUL. DE PRO. P/ PRESER. DE MADEIRAS OU) , mercadoria sujeita a anuncia do INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS



_________________________________________________________________________________

3ª Operação: Importação de Cadeira de Dentista:


1) MATERIAL USADO Se mercadoria for usada, sujeita anuncia do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR 2) DESTAQUE DE MERCADORIA Se o destaque de NCM for igual a 30 (USO ODONTOLÓGICO E MEDICO-HOSPITALAR.), mercadoria sujeita anuncia do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
Esta simulação é efetuada com base na legislação vigente no momento da sua consulta. Observe que, até ser efetuado o registro da declaração de importação, além da variação na taxa de câmbio vigente, pode haver alterações nas alíquotas e no tratamento administrativo aplicável à importação.
Os tributos são calculados, inicialmente, com base nas alíquotas integrais incidentes sobre a importação. Para simular eventuais benefícios fiscais aplicáveis, informe manualmente as alíquotas reduzidas dos tributos e efetue um novo cálculo pressionado o botão “Recalcular Tributos”.
A importação pode estar sujeita ainda à cobrança da contribuição CIDE-Combustíveis e de direitos comerciais (Antidumping e Medidas Compensatórias). Se for esse o caso, haverá apenas essa informação no campo indicado, pois são necessários dados adicionais para calcular seus valores, tais como país de origem, quantidade da mercadoria, entre outros. Para maiores informações, consulte CIDE-Combustíveis e direitos comerciais em vigor.
ATENÇÃO:
- A tributação do IPI sobre produtos classificados em alguns códigos das posições na NCM listadas abaixo deve ser calculada com base em alíquota específica (por quantidade de produto) e não com base no valor da mercadoria (ad valorem). Neste caso, deve-se desconsiderar o cálculo efetuado pelo simulador, baseado sempre na alíquota ad valorem, e refazê-lo, com base no disposto nos artigos 139 a 162 do Decreto nº 4.544/02 (Regulamento do IPI) e notas complementares da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Verifique também as observações abaixo sobre as contribuições PIS e COFINS desses produtos.
Posições na NCM que podem ter tributação especifica do IPI:
1704 1806 2105 2106 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2208 2402 2403
- A tributação das contribuições sociais PIS e COFINS sobre produtos classificados em alguns códigos das posições na NCM listadas abaixo deve ser calculada com base em alíquota específica (por quantidade de produto) e não com base no valor da mercadoria (ad valorem). Neste caso, deve-se desconsiderar o cálculo efetuado pelo simulador, baseado na alíquota ad valorem, e refazê-lo, com base no disposto na legislação aplicável, em especial, os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.865/04.
Posições na NCM que podem ter tributação específica do PIS e COFINS:
2106 2201 2202 2203 2710 2711 3923 7010 7310 7612 8429 8432 8433 8701 8702 8704 8705 8706
Observe também que, no caso de mercadorias, cujo IPI incidente seja calculado por meio de alíquota específica (vide acima), deve-se desconsiderar os cálculos de PIS e COFINS efetuados pelo simulador e recalcular essas contribuições, se ad valorem, por meio da fórmula constante do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 572/05.



 Órgão Anuente










 Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
Produtos Controlados  Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos.
- Alimentos, seus insumos, embalagens e aditivos alimentares.
- Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
- Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação.
- Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico.
- Equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem.
- Imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados.
- Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.
- Radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia.
- Cigarros, e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
- Quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
Justificativa















 Lei nº 9.782, de 1999, estabelece o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA, dotando-lhe das competências de exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras e de anuir com a importação dos produtos relacionados na coluna à esquerda. CNEN
Comissão Nacional de Energia Nuclear Materiais radioativos



Exigências e Dados Complementares



AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
GERÊNCIA GERAL DE COSMÉTICOS
DADOS COMPLEMENTARES DO PRODUTO

NOME DO PRODUTO:




























































DATA____/____/____


I – MODO DE USAR
II – FINALIDADE
III – RESTRIÇÕES DE USO
IV – ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA
V – DADOS DE ESTABILIDADE
VI – ANÁLISE MICROBIOLÓGICA
FOLHA ____/____
REPRESENTANTE LEGAL (ASSINATURA E NOME)
RESPONSÁVEL TÉCNICO (ASSINATURA E NOME)









FÓRMULA DO PRODUTO: 

COMPONENTES NA NOMENCLATURA INCI, FUNÇÃO E INSCRIÇÃO (REFERÊNCIA)NOME DO PRODUTO:






AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
GERÊNCIA GERAL DE COSMÉTICOS
DADOS TÉCNICOS DO PRODUTO0102
DATA____/____/_____





FÓRMULA DO PRODUTO:
COMPONENTES NA NOMENCLATURA INCI, FUNÇÃO E INSCRIÇÃO (REFERÊNCIA)NOME DO PRODUTO:FOLHA ____/____
Nº TON.03COMPONENTES DA FÓRMULA04QUANTIDADE (CENTESIMAL)05FUNÇÃO 
































REPRESENTANTE LEGAL (ASSINATURA E NOME)
RESPONSÁVEL TÉCNICO (ASSINATURA E NOME)



06INSCRIÇÃO (REFERÊNCIA)






Formulário de Petição:





PETIÇÃO
(Somente para peticionamento manual)

Nome da Empresa:
     
CNPJ:
     
Identifique a Modalidade de Petição:

 Petição Primária               Petição Secundária
do Processo: (Somente para petição secundária)

     
Código e Assunto de Petição: (utilizar código e assunto existentes na tabela do peticionamento  eletrônico no sítio eletrônico da ANVISA, quando couber)

      -      

de folhas apresentadas neste ato: (Excluída esta folha de rosto)
     
do Expediente : (Preenchimento Exclusivo da Anvisa)

     
Gerência-Geral, Gerência ou Unidade a que se destina:
     


Observações:
           



     




Local e data


Nome do Responsável Legal ou Representante Legal

Assinatura do Responsável Legal ou Representante Legal








Termo de Responsabilidade

             A empresa, (descrever a razão social da empresa), devidamente autorizada pelo Ministério da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sob número (descrever o número de autorização de funcionamento), neste ato representado pelo seu Responsável Técnico e pelo seu Representante Legal, declara que o produto (descrever a denominação do produto e marca)  atende aos regulamentos e outros dispositivos legais referentes ao controle de processo e de produto acabado e demais parâmetros técnicos relativos às Boas Práticas de Fabricação e controle pertinentes à categoria do produto.
             A empresa declara, ainda, que dispõe de dados comprobatórios que atestam a eficácia e a segurança de sua finalidade proposta, e que este não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda do produto durante o seu período de validade.

             Os abaixo-assinados assumem perante esse órgão, que a inobservância do estabelecido na Resolução Nº 211, de 14 de julho de 2005 e suas atualizações, constitui infração sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em Lei.




Data

________________
Representante Legal

__________________________________________
 
Responsável Técnico

__________________________________________



_________________________________________________________________________________




2ª Operação: Champagne:


NCM- 2204.1010 - CHAMPAGNE
Para importar bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento deve ser registrado no Ministério da Agricultura e atender determinações da legislação específica.

Documentação Exigida:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;
b) Certificado de registro do estabelecimento importador;
c) Certificado de origem e de análise do produto;
d) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
e) Certificado de inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;
f) Termo de responsabilidade, quando dispensada a coleta de amostra;
g) Requerimento para importação sem fins comerciais, homologado pelo órgão fiscalizador, quando for o caso;
h) Comprovante de tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
              Documentação para abertura da empresa de Importação.

1)           Cópia autenticada do RG e CPF do titular, no caso de Empresário Individual, ou do(s) sócio(s)–administrador (es), em caso de Sociedade.
2)           Cópia do comprovante de endereço da empresa.
3)           Contrato Social.
4)           Procuração de pessoa jurídica
5)           Requerimento de Empresário.
6)           inscrição na receita federal – CNPJ cadastro nacional de pessoa.
7)           Ficha de inscrição da Secretaria Municipal da Fazenda FID 1 e FID 2 – 2 (duas) vias de cada, para a obtenção da inscrição estadual no CGC/TE.
8)           Registro do Alvará.
9)           Registros dos sindicados.
10)        Autorização de Importação concedida pela SISCOMEX.
11)        Licença de importação.
12)        Declaração de importação
13)        Registro R.E.I


Romaneio de Carga (Packing-List)

O romaneio de carga é o documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.

Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:

quantidade total de volumes (embalagem);
marcação dos volumes;
identificação dos volumes por ordem numérica; e
espécie de embalagens (caixa, pallet etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.














_________________________________________________________________________________



1ª Operação: Importação de Molduras de Madeiras Para Fotos:












Nenhum comentário:

Postar um comentário